sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

O projeto do novo CPC: anotações

Disponibilizo resumo da palestra da Dr. Bruno Garcia Redondo proferida na Escola da AGU do RJ. A transcrição, ainda com erros de digitação, me foi enviada pelo Procurador Federal Istvan Laki, a quem agradeço.
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O NOVO CPC – TÓPICOS – PALESTRA MINISTRADA PELO PROF. BRUNO GARCIA REDONDO NA EAGU-RJ SOBRE O PROJETO DO NOVO C.P.C. QUE TEM PREVISÃO DE PROMULGAÇÃO PELO SENADO FEDERAL EM 2012 (COMISSÃO DE ILUSTRES QUE ACOMPANHA ESTE PROJETO É COMPOSTA POR FRED DIDDIER J. ALEXANDRE CAMARA, TERESA ARRUDA WAMBIER ENTRE OUTROS)

- Art1º NCPC - prevê que a lei será aplicada sempre á luz da constituição (nem precisava).
- Art.118 NCPC – Impõe o dever de efetividade sobre dos provimentos jurisdicionais.
- A execução da multa fruto de descumprimento de antecipação de tutela vai se dar antes do trânsito em julgado final, forçando o cumprimento imediato da decisão.
-Positivou-se os efeitos infringentes nos Embargos de Declaração (com contraditório antes de decidi-los).
-Antes do juiz se manifestar sobre matéria de ordem pública que podem acarretar a extinção do processo como a ilegitimidade partes reconhecida no Tribunal, abrirá vistas a outra parte, evitando a surpresa 9como num processo que tramita há dez anos e de repente vai virar poeira em 3 segundos, evita a surpresa!) .
-Continua o art.285-A, mas agora não bastará uma sentença do mesmo juiz para precipitar o julgamento e sim jurisp. de tribunal superior  ou decisão num novo instituto chamado INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (INSTITUTO NOVO!)
-Arts.271, 272 e 476 do NCPC  trazem a necessidade de se fundamentar a decisão de urgência (nem precisaria art.93, X, CF/88) MAS AGORA DIZEM COMO DEVE SER UMA FUNDAMENTAÇÃO AFATSANDO EXPRESSAMENTE OS CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS, OS JARGÕES E A MENÇÃO À “PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS” SUMAMENTE, TENDO QUE NEFRENTAR CADA ARGUMENTO DAQUELE QUE PEDE A TUTAL DE URGENCIA.
-O LIVRO III ACABA, SUMINDO A CUATELAR QUE VAI SE DIVIDIR AGORA EM TUTAL DE URGENCIA (SATISFATIVA E NÃO-SATISFATIVA) E TUTELA DE EVIDENCIA.
-IMPERARÁ A DISTRIBUIÇÃO DINAMICA DO ONUS PROBATÓRIO PODENDORECAIR SOBRE QUAISQUER DAS PARTES O DEVER DE PRODUZIR PROVA AINDA QUE O FATO SEJA PREJUDICIAL A ELA CONSIDERANDO SEMPRE AS CONDIÇÕES ECONOMICAS, JURIDICAS E TÉCNICAS DA PARTES (VAI POR TERRA AQUELA REGRA DE QUEM ALEGA FATO CONSTITUTIVO DEVE PROVAR, ART.333, I DO C.P.C.)
- TERESA ARRUDA EXPRESSOU QUE DEVERÁ EXSITIR NO CPC UM PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO Á DECISÃO NÃO EQUANIMES EM CASOS IDENTICOS DENTRO DO MESMO TRIBUNAL – E QUE ESTA DEVERÁ SER UMA TONICA DAS CORTES, SOBRESTAR CASOS ANALOGOS OU SEMELHANTES PARA QUE SEJAM JULGADOS JUNTOS E DE FORMA NÃO DISSONANTE, VERDADEIRO PRINCÍPIO JURÍDICO E CRIOU O NOVO INSTITUTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) .

-NÃO FOI ACEITO O IRDR (VIDE ACIMA) PREVENTIVO POIS SERIA UM DESESTIMULO AO DEBATE DE TESES JURIDICAS E MATURAÇÃO DAS QUESTÕES.
- O IRDR VAI TRAZER TECNICAS DE INTEPRETAÇÃO DO COMMON LAW AO NOSSO DIREITO O DISTINGUISH

-JUIZ PODERÁ FLEXIBILIZAR AS FORMAS DO ATOS PROCESSUAIS COMO REDUZIR OU AUMENTAR O NÚMERO DE TESTEMUNHAS, SEGUINDO A LINHA DOS EUA E FRANÇA, BEM COMO SERÁ ACEITO O ACORDO DE PROCEDIMENTO ONDE AS PARTES PODERÃO MANEJAR O RITO DE UMA FORMA MAIS EFICAZ E CELERE MEDIANTE ACORDOS HOMOLOGADOS PELO JUIZ.
- HONORÁRIOS DE SUCMBÊNCIA CONTRA A FAZENDO PÚBLICA DEIXARÁ DE TER COMO FUNDAMENTO O ART20, §4º CPC, PASSARÁ A TER STANDARDS COMO: ATÉ 20% DE SUCUMBENCIA CONTRA AFAZENDA EM CAUSAS ATÉ 200 SALÁRIOS MÍNIMOS (S.M.), ATÉ 10% NAS CAUSAS ATÉ 1.000 S.M. ETC... AS PROPORÇÕES ESÃO SENDO DISCUTIDAS AINDA

-CRIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCMBENCIA RECURSAIS

-FÉRIAS FORENSES ENTRE 20/12 E 20/01

- CONTAGEM DE PRAZO SOMENTE EM DIAS ÚTEIS

-INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: SOMEM OPOSIÇÃO (QUEM QUISER ENTRA COM UM AÇÃO AUTONOMA) E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SE FUNDA COM A NOMEAÇÃO A AUTORIA NUMA FIGURA NOVA CHAMADA DENUNCIAÇÃO À GARANTIA

-RITO UNIFICADO, NÃO TEM MAIS SUMÁRIO E ORDINÁRIO, SERÁ UM SÓ.

-ACABA A APRESENTAÇÃO APARTADA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, SENDO A MESMA PARTE AGORA DA CONTESTAÇÃO BEM COM EXECEÇÃO DE INCOMPETENCIA RELATIVA
-APARTADO SÓ FICA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO JUIZ

-AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL FOI EXTINTA, AGORA BASTA UMA PETIÇÃO SIMPLES REQUERENDO QUE A QUESTÃO JURÍDICA PREJUDICIAL (NÃO VAI SER QQR CAUSA DE PEDIR NÃO SÓ AQUELAS COM RELAÇÃO DE PREJUDICILIDADE) SEJA APRECIADA COM EFICÁCIA DE COISA JULGADA (DISCUSSÃO GRANDE ACERCA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NESTES CASOS)

- EXTINÇÃO DO EMBARGOS INFRIGENTES E AGRAVO RETIDO (AQUI TÁ O GRANDE EMBROGLIO PARA FRED DIDDIER QUE ATÉ NO SITE DELE FAZ UM MANIFESTO ALEGANDO QUE O TRIBUNAL VAI TER QUE COMEÇAR A FAZER VISTA GROSSA PARA MJUITA COISA, BEM COM OAS APELAÇÕES FICARÃO GIGANTESCAS E SEMPRE QUERENDO ANULAR O PROCESSO NUM CICLO PERIGOSO DE DEMORA PROCESSUAL)

- SUSTENÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TAMBÉM

-UNIFORMIZAÇAO DOS PRAZOS EM 15 DIAS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 5 DIAS;  FAZENDA PÚBLICA COM PRAZO EM DOBRO PARA TUDO(ACABOU O PRAZO EM QUDRUPLO PARA CONSTESTAR)

-PREQUESTIONAMENTE AGORA ESTÁ POSITIVADO NA MODALIDADE HOJE CONHECIDA COMO IMPLÍCITO, NÃO VAI MAIS PRECISAR INTERPOR RESP PARA PREQUESTIONAR A NÃO APLICAÇÃO DO ART.535 DO C.P.C.

-RE/RESP – O STJ AO APRECIAR O RESP E ENTENDER SER MATÉRIA DE CIUNHO CONSTITUCIONAL VAI PODER MANDAR DIREITO AO STF SEM QUE SEQUER EXISTA UM RE INTERPORSO (HOJE SE NÃO TEM O RE E A MATÉRIA É CONSTITUCIONAL, O STJ EXTINGUE)

- MULTA DO 475-J A PARTIR DA INTIMAAÇÕ DO ADVOGADO

-ADMISSÃO DA PROVA ILÍCITA MEDIANTE JUIZO DE PONDERAÇÃO: APROVEITA A PROVA E PUNE A ILICITUDE.

-DESCONSIDERÇÃO DA PRESONALIDADE JURIDICA COMO PROCEDIMENTO INCIDENTAL E COM CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO

- -SAI ART.526 DO C.P.C., NÃO PRECISA MAIS PEDIR RETRATAÇÃO (DISCUTIDO)

-DEFENSORIA PUBLICA APARECE COMO PARTE EXPRESSA NO C.P.C.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA NOS EXATOS TERMOS DA LEI 1060/50

- DEFESA DO PARTICULAR CONTR TITULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO SERÁ ATRAVÉS DE SIMPLDE PETIÇÃO , SAIU ATÉ A EXPRESSÃO IMPUGNAÇÃO

-RESCISÓRIA O NOVO PRAZO É DE UM ANO
-FIM DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA DE COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL, O ADEVOGADO PERGUNTA DIRETO À TESTEMUNHA COMO NO NOVO PROCESSO PENAL!

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